Filhos fora do casamento têm direito a herança?
- Giovane Villa Lobos
- 29 de jun. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 17 de jul. de 2023

Essa é uma dúvida muito frequente, que causa bastante preocupação nas famílias, seja para resguardar aquele filho que não faz parte do núcleo central - que foi gerado em caso extraconjugal ou em momento de término temporário da relação - ou por preocupação de que o patrimônio da família, conquistado por ambos os cônjuges, seja destinado de
forma desproporcional para filhos de apenas um dos cônjuges.
De início, vale pontuar que a Lei define que não há distinção entre filhos. Portanto, todos, filhos comuns ou de apenas um dos cônjuges, possuem os mesmos direitos, independentemente de sua origem.
Assim, convido você, leitor, a pensar na seguinte situação: João faleceu no final do ano de 2022. Ao tempo de sua morte, era casado com Maria, com quem teve dois filhos: Miguel e Clara, hoje com 18 e 19 anos. Acontece que, durante o casamento com Maria, João teve um caso extraconjugal com Ana, e dessa relação nasceu Paloma, hoje com 15 anos.
No caso exposto acima, João deixou três filhos, logo, todos estes serão herdeiros de seus bens, tanto dos bens particulares, quanto dos bens comuns. A fração que cada herdeiro receberá será igual, considerando que a Lei proíbe distinção entre os filhos.
No entanto, é necessário recordar que quando João faleceu era casado com Maria, em comunhão parcial de bens. Nesse regime, Maria é meeira dos bens comuns, ou seja, recebe metade de todo o patrimônio conquistado conjuntamente com João, por direito próprio. Quanto aos bens particulares, aqueles conquistados por João antes do casamento, Maria será herdeira, concorrendo com todos os filhos.
Já Ana, caso extraconjugal de João, não terá direito a nenhum bem, nem na qualidade de meeira, tampouco na qualidade de herdeira. Apenas sua filha, Paloma, terá direito a receber parte da herança.
Neste caso, João, quando do seu falecimento, deixou uma casa, conquistada durante a união com Maria, avaliada em R$ 500.000,00, além de um apartamento, adquirido antes do casamento, no valor também de R$ 500.000,00.
Dos bens acima, a viúva meeira, receberá:
50% da casa, no valor total de R$ 250.000,00, a título de meação; e
25% do apartamento, no valor total de R$ 125.000,00, a título de herança.
Já os filhos, receberão cada um:
16.66% da casa, no valor total de R$ 83.333,00, a título de herança; e
25% do apartamento, no valor total de R$ 125.000,00, a título também de herança;
Dito isso, Maria ficará com um total de R$ 375.000,00, recebidos uma parte em razão da meação do bem comum e outra parte em razão da herança. Já Miguel, Clara e Paloma, receberão cada um o valor total de R$ 208.333,33.
Nesse contexto, é importante que os filhos gerados fora do casamento estejam cientes de seus direitos e, se necessário, busquem orientação jurídica para garantir sua inclusão legítima na partilha dos bens. Advogados atuantes em direito de família e sucessões podem fornecer o suporte necessário para esclarecer dúvidas, conduzir processos de reconhecimento de paternidade/maternidade e assegurar a justa distribuição do patrimônio aos filhos.
Em resumo, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que os filhos, sejam eles havidos ou não da relação do casamento, possuem os mesmos direitos e qualificações, proibindo qualquer forma de discriminação. Em termos de herança, a lei brasileira também assegura o direito igualitário de sucessão aos filhos, independentemente do estado civil dos pais.
Por fim, lembre-se, a melhor medida para qualquer família, sem dúvida é a conversa, o conhecimento e a conciliação.
Espero que esse conteúdo tenha ajudado de alguma forma. Se quiser esclarecer alguma dúvida, ou continuar falando sobre o assunto, estou disponível no instagram @giovanevillalobos e no e-mail giovanevillalobos@gmail.com.
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